Sector dos Transportes
em que M é a redução do consumo específico a obter ao fim do ano n de aplicação do PRCE, C é o consumo específico verificado no exame da instalação (produto, processo ou instalação) e K é o valor de referência a definir pela Direcção Geral de Energia para cada tipo de produto, processo ou de instalação e terá como limite inferior 90% de C.
Através da implementação de medidas de conservação de energia, distribuídas ao longo do período a que se refere o PRCE, procurar-se-ão atingir os consumos específicos calculados. No Plano de Racionalização deverão ser indicadas as modificações ou substituições a introduzir nos equipamentos ou na instalação existentes, quantificando as reduções de consumo consequentes e o respectivo programa de investimentos.
Os relatórios da Auditoria Energética e o Plano de Racionalização devem ser devidamente visados pelo técnico responsável, reconhecido pela DGGE para o efeito, e acompanhados do respectivo termo de responsabilidade (minuta publicada no Despacho n° 10/88 de SEE, D. R. n° 25, II Série, de 30/05/88).
Os relatórios da Auditoria Energética e do Plano de racionalização devem ser elaborados de acordo com as regras, normas e modelos divulgados pela Direcção Geral de Geologia e Energia designadamente:
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Valores dos consumos específicos de referência (K) e factores de conversão para as diferentes formas de energia;
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Documentos-modelo para a elaboração dos relatórios referentes á Auditoria Energética, ao Plano de Racionalização e à Execução e Progresso do Plano.
Os Relatórios Anuais sobre o acompanhamento da implementação do Plano de Racionalização aprovado designados por Relatório sobre o Estado e Progresso do Plano devem ser entregues pela entidade proprietária ou responsável pela utilização duma instalação a Direcção Geral de Geologia e Energia e requerido a sua aprovação durante o mês de Janeiro do ano seguinte aquela que se refere o Relatório.
Os Relatórios da Auditoria Energética e os Planos de Racionalização do Consumo de Energia devem ser apresentados para aprovação da DGGE, durante o primeiro trimestre do ano seguinte, aquele em que os consumos energéticos da instalação ou empresa atingiram os valores fixados no Regulamento.
Perspectivas futuras
Passadas mais de duas décadas sobre o ainda vigente Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE), ocorreram significativas alterações no espectro do perfil energético em Portugal, nomeadamente com a emergência e execução de consistentes políticas ambientais, com fortes implicações na generalidade do sector energético nacional.
Mais recentemente, com a entrada em vigor da Directiva Nº 2003/87/CE de 13/10/2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia, algumas das maiores empresas consumidoras de energia passam a ficar abrangidas pelo comércio de emissões.
Haverá ainda um número considerável de empresas, com consumos significativos, para as quais importa criar ou manter um instrumento de promoção da eficiência energética e de controlo de emissões de gases com efeito de estufa.
Face à presente realidade, é natural que o actual RGCE tenha perdido gradualmente parte da sua dinâmica e por essa razão, é necessário revitalizar ou remodelar este Regulamento.
Face ao exposto anteriormente, poderão considerados como elementos de reflexão, a título de exemplo, os seguintes aspectos que poderão ajudar à dinamização ou remodelação do actual RGCE:
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A passagem dos actuais 1000 tep/ano para um valor inferior;
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A Criação de acordos para as empresas, que prevejam a comparticipação financeira de medidas de eficiência energética e/ou benefícios fiscais na realização de auditorias energéticas e implementação de medidas de URE, desde que sejam atingidas, periodicamente, determinadas metas de eficiência energética global das empresas.
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A criação de penalidades para as empresas que não atinjam as referidas metas de eficiência energética global.
Paulo Balau
Adene - Auditorias Energéticas - Indústria