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PME NA HORA Notícias


07-03-2008 REGISTO DE MARCA EM MENOS DE QUATRO MESES

O Governo aprovou, ontem, em Conselho de Ministros, um Decreto-Lei sobre as medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial. O objectivo é reduzir os prazos para concessão dos registos e eliminar formalidades desnecessárias que onerem empresas e cidadãos. Trata-se de um novo diploma que vem alterar o código de propriedade industrial e o Decreto-Lei anterior (Decreto-Lei nº 15/95, de 24 de Janeiro), acelerando os procedimentos administrativos.

  

Criado no âmbito do programa de desburocratização da administração pública Simplex para a área do Ministério da Justiça, o novo Decreto-Lei vem reformular os procedimentos do registo de marca, conduzindo à redução de prazos. Por exemplo, são reduzidos de dez meses para um mês os prazos de exame dos pedidos por parte do Instituto da Propriedade Industrial (INPI).
 
Segundo comunicado do Conselho de Ministros, em 2005, um registo de marca demorava, em média, quase 12 meses a ser concedido. Actualmente, com os serviços de propriedade industrial on-line (www.inpi.pt) e várias simplificações internas, os registos de marca, desde que não haja litígio, demoram, em média, cerca de seis meses. Agora, com esta reformulação de procedimentos, pretende-se que o registo de marcas se realize em menos de quatro meses.
 
A nova legislação vem também reformular os procedimentos de registo de desenhos ou modelos, com o objectivo de diminuir o prazo de concessão desses direitos. Assim, prevê-se registar desenhos e modelos em menos de quatro meses. Actualmente, e desde que não haja litígio, os registos de desenhos e modelos demoram, no mínimo, cerca de nove meses.
 
No que respeita à eliminação das formalidades que, segundo refere o Governo, “oneram desnecessariamente os cidadãos e as empresas”, o novo diploma vem suprimir a obrigatoriedade de obtenção de concessão da marca, bem como eliminar a obrigação de apresentação periódica da declaração de intenção de uso da marca.
 
Relativamente aos desenhos ou modelos (peça de design), suprime-se a descrição escrita do desenho ou modelo a proteger. Isto porque, tendo em conta que se deve apresentar representação gráfica ou fotográfica da peça, a descrição escrita torna-se desnecessária. Suprime-se ainda a exigência de apresentação de vários documentos, como fotolitos e representações gráficas quanto às marcas, logótipos e desenhos ou modelos.
 
Por último, suprime-se ainda a exigência de reconhecimento de assinaturas, de documentos em duplicado e de documentos diversos, como certidões do registo predial, no caso das marcas. Estes documentos podem ser dispensados por serem formalidades desnecessárias.
 
 
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