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PME NA HORA Notícias


30-06-2008 REVISÃO DO CÓDIGO DE TRABALHO

A CIP – Confederação da Indústria Portuguesa manifestou a sua anuência no acordo alcançado na reunião da Comissão Permanente de Concertação Social que decorreu na passada semana, sobre a revisão do Código de Trabalho. Um acordo que considera “claramente positivo para os sectores e empresas”. Deste modo, a CIP destacou alguns dos principais aspectos contidos no nesta revisão do Código de Trabalho, com reflexos imediatos nas relações laborais.

  

I – Contratação colectiva
- Manutenção do princípio geral da possibilidade de as convenções colectivas conterem soluções mais e menos favoráveis para os trabalhadores do que as constantes do Código - artigo 4º (2.1);
- Eliminação da actual exigência de se ter de propor a arbitragem voluntária como condição de caducidade das convenções colectivas (2.11);
- Encurtamento do prazo máximo para as convenções colectivas denunciadas caducarem (2.11);
- As cláusulas da “sobrevigência eterna” passarem a caducar ao fim de 5 anos (2.11);
- As convenções colectivas cuja caducidade se encontra em apreciação judicial, caducam, pelo menos, na data da entrada em vigor desta revisão do Código, caducando antes se a decisão judicial for nesse sentido (2.12);
- Arbitragem obrigatória só para casos verdadeiramente residuais e passa a não impedir o andamento do prazo para a caducidade (2.19);
- Arbitragem necessária só pode ser requerida passados doze meses sobre a caducidade da convenção e apenas se não houver no sector/empresa convenção aplicável à maioria dos trabalhadores (2.16).
 
II – Organização do tempo de trabalho
- Manutenção dos actuais regimes de adaptabilidade, por convenção colectiva e especial, com maior operacionalização deste último (1.7 e 1.8);
- Possibilidade da adaptabilidade grupal, por previsão em convenção colectiva ou em resultado de acordos individuais (1.11 e 1.20);
- Existência de horários concentrados, por convenção colectiva ou acordo individual (1.17);
- Banco de horas previsto por convenção colectiva (1.22);  
- Possibilidade de, por acordo, fazer a compensação entre trabalho realizado fora do horário e ausências por iniciativa do trabalhador (1.16).
 
III – Período Experimental
- Alargamento dos actuais 90 para 180 dias (5.9).
 
IV – Contratação a termo
- Livre espaço negocial para a contratação colectiva, em matéria de fundamentos da contratação a termo e número de renovações (5.6);
- Redução da duração máxima para 3 anos, nos contratos a termo certo (5.3);
- Prazo máximo para a contratação a termo incerto: 6 anos (5.10).
 
V – Formação profissional
- Maior flexibilização do período em que as empresas têm de assegurar o direito à formação (3ª marca do 1.35);
- Clarificação de que o crédito para formação cessa passados 3 anos (2ª marca do 1.35);
- Possibilidade de, por convenção colectiva, ajustar o crédito para formação e o exercício desse direito, relativamente às PME’s (7ª marca do 1.35).
 
VI – Despedimentos
- Distinção entre irregularidades processuais e inexistência de justa causa, restringindo a reintegração obrigatória a esta última (3.6 e 3.7);
- Inversão da intervenção das partes no desenvolvimento do processo judicial (2ª, 3ª e 8ª marcas do 3.5).
 
VII – TSU
- Redução em 1 ponto percentual da contribuição social a cargo da entidade empregadora para os contratos de duração indeterminada (5.16);
- Aumento de 3 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo do empregador para a contratação a termo (5.16);
- Pagamento de 5 pontos percentuais na utilização de serviços (5.17).
 
 
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