14_11_2008 | newsletter nº39

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APROVADO O NOVO CÓDIGO DE TRABALHO:

 

 

A flexibilidade de horários e a eliminação de alguns passos do processo de despedimento são alguns dos pontos mais polémicos da revisão do Código do Trabalho que deverá entrar em vigor em Janeiro de 2009.

As principais novidades do novo Código do Trabalho:

- o combate à precariedade,

- a protecção na parentalidade e a adaptabilidade de horários.

 

O que vai acontecer nos horários de trabalho:

 

Flexibilidade - As novas regras introduzem alguns instrumentos de flexibilização de horários. Um deles é o banco de horas, que pode ser fixado por contratação colectiva. Os horários não podem ultrapassar as 12 horas diárias e 60 semanais (e as 50 horas em média, num período de dois meses). Na prática, significa compensar as horas de trabalho extra com horas de descanso. O limite de horas compensáveis por trabalhador não pode exceder as 200 anuais. A contratação colectiva pode ainda definir a compensação decorrente da criação de bancos de horas (em dinheiro, descanso ou ambas).                                                   
Horários concentrados – permite que se concentre a prestação diária em determinados dias da semana e aumentam o número de dias de repouso semanal.

Aplicabilidade dos horários - Um horário adaptado pode ser aplicado a todos os trabalhadores de uma secção se 75% dos empregados desse grupo o aceitarem.

Faltas justificadas - os trabalhadores têm direito a 30 dias por ano para prestar apoio a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Têm ainda direito a 15 dias por ano para assistência a filho maior de 12 anos e ainda 15 dias no caso de se tratar do cônjuge, pais ou irmãos.

 

Contratos:

 

Duração dos contratos a termo – os contratos a termo podem ser objecto de renovação até um máximo de seis anos, limitando as renovações até três anos.
Duração dos contratos a termo incerto – a sua duração passa a estar limitada a seis anos.

Introdução do contrato inetrmitente - que implica a prestação do trabalho apenas durante uma parte do ano, mas mantém o vínculo laboral durante o resto do ano. A duração de prestação de trabalho é acordada entre empregador e trabalhador, mas não pode ser inferior a seis meses por ano a tempo completo (dos quais pelo menos quatro meses devem ser consecutivos).

 

Período Experimental – dos actuais 90 dias de período experimental passam a poder vigorar 180 dias para a generalidade dos trabalhadores. Ainda assim, a nova legislação prevê que o período experimental possa ser reduzido, ou até eliminado, consoante a duração de contratos anteriores entre o trabalhador e o mesmo empregador.

 

Formação - Os empregadores passam a ser obrigados a ministrar formação também aos contratados a termo. Mantém-se a obrigatoriedade de 35 horas de formação anual, mas esta pode ser dada nos dois anos seguintes.

 

(o presente resumo não dispensa a leitura da lei)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

QUALIFICAÇÃO PME PROJECTO INDIVIDUAL

(Aviso para a Apresentação de Candidaturas n.º 14/SI/2008)

 

Esta a decorrer o prazo para apresentação de candidaturas ao SI qualificação de PME.

Alertam-se todos os interessados que o prazo decorrre até ao próximo dia 28 de Novembro (24 horas)

Os projectos candidatos ao presente Aviso, deverão visar a promoção da competitividade das PME através do aumento da produtividade, da flexibilidade e da capacidade de resposta e presença activa no mercado global, através da utilização de factores dinâmicos da competitividade.

 

Para mais informações http://www.incentivos.qren.pt/