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| Baixa médica |
| Existindo baixa médica de um trabalhador, esta é descontada nos cálculos para determinação do subsídio de natal? |
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| Resposta |
Sim, é descontada.
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| Despedimento - Verbas a serem pagas |
| Sendo uma funcionária despedida pela entidade patronal, com 24 meses de serviço prestado, quais os direitos que ela tem? |
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| Resposta |
Em situações de despedimento, um funcionário tem direito a receber 2,5 dias por cada mês de trabalho a título de férias, subsídio de ferias e subsídio de natal, mais 1 mês por cada ano de trabalho.
Ao entrar em Janeiro adquiriu o direito a férias (desse ano), portanto se não as gozou a empresa terá de as pagar.
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| IVA viaturas |
| Vimos solicitar que nos informem em que tipo de viaturas pode uma empresa deduzir o IVA da compra, e ainda do gasóleo e reparações. |
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| Resposta |
A legislação Fiscal estabelece que, pode ser deduzido o IVA do seguinte tipo de viaturas:
Viaturas Ligeiras de Passageiros:
- gasóleo; IVA dedutível em 50%
- aquisição / reparação / manutenção; IVA não dedutível
Viaturas Comerciais (desde que afectas à actividade):
- gasóleo; IVA dedutível em 50%
- aquisição / reparação / manutenção; IVA dedutível
Conforme o estabelecido no artº 21 nº 1 a) b) c) do CIVA
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| Capital Social [valor] |
| Qual o Capital Social de uma Sociedade Comercial por Quotas e quando tem de ser realizado? |
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| Resposta |
Numa sociedade por Quotas, o valor mínimo do capital social é de 5.000 euros (cinco ml euros).
Neste tipo de sociedades, de responsabilidade limitada a legislação estabelece ainda que, estando o capital social dividido em quotas, a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à entrada, não podendo nenhuma quota ser de valor inferior a 100 (cem) euros.
Actualmente a legislação permite que a realização do capital social, caso não tenha sido depositado até ao momento da constituição da empresa, os sócios possam declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será depositado, em dinheiro, no prazo de cinco dias.
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| Capital Social [levantamento] |
| Quando é possível proceder ao levantamento do capital social |
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| Resposta |
Após a constituição da empresa, o capital social pode ser levantado a qualquer momento.
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| Empresa na Hora |
| Ouve-se falar muito da empresa na hora bem como facto de os nomes já estarem aprovados, onde posso obter mais informações? |
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| Resposta |
Efectivamente, o conceito "empresa na Hora" veio permitir que (novos) empreendedores procedam á constituição de uma empresa de forma muito diligente (na "hora"), é contudo aconselhável que, quem queira socorrer-se desta forma de constituição (existem outras)consulte previamente o endereço www.mj.gov.pt e www.empresanahora.pt, para analisar os nomes aí existentes.
Deverão contudo os interessados ter presente que a publicação dos nomes (já autorizados) está disponível para o público em geral e poder ser objecto de selecção por outras pessoas.
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| Livros de Actas |
| Em que medida é que o programa simplex se reflectiu nos livros oficiais das empresas? |
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| Resposta |
Sendo que no passado as empresas tinham que se deslocar às Conservatórias de Registo Comercial para registar o seu livro de actas, actualmente, com a legislação de simplificação das obrigações comerciais, a legalização dos livros de actas pelas conservatórias foi eliminada. Os livros de Actas devem ser apresentadas num serviço de finanças a fim de ser pago o respectivo imposto de selo.
Destaca-se apenas a importância de ser colocado no livro de actas o comprovativo do pagamento do referido imposto para que, quando for necessário apresentar o livro de actas em qualquer organismo público, o mesmo seja imediatamente exibido, quando solicitado.
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| Livros obrigatórios |
| Para além do livro de actas, que outros livros de escrituração mercatil é que as empresas têm de possuir? |
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| Resposta |
Com o regime de simplificação da actividade comercial muitas exigências legais foram abolidas e/ou simplificadas.
No tocante á escrituração mercatil deixaram de ser obrigatórios os livros de inventário, balanço, copiador, razão e diário.
Mantendo-se a obrigatoriedade de as empresas posuirem livro de actas.
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| Livro de actas |
| Quais são as formalidades a que deve obedecer um livro de actas? |
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| Resposta |
Os livros de actas podem ser constituidos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas (pela Administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam da empresa ou quando existam, pelo secretario da sociedade ou pelo preseidente da Assembleia Geral) lavrando o termo de abertura e de encerramento.
As folhas deverão ainda, identificar cabalmente a empresa (cabeçalho).
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| Cadastro comercial |
| O que é o cadastro comercial e como é que sei se sou obrigado a obter tal registo? |
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| Resposta |
O cadastro comercial é um registo de dados de identificação dos estabelecimentos comerciais sendo exigível quer aos titulares de estabelecimentos comerciais quer das empresas de venda à distância e ao domicílio.
O registo de cadastro comercial é obrigatório para os titulares de estabelecimentos com actividade, exclusiva ou principal, incluída na Secção G da CAE/REV.2 e às empresas de Venda à distância; Venda ao domicílio e equiparadas e Venda automática.
Estão sujeitos a registo a abertura, o encerramento, a mudança de titular e a mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial bem como a alteração da actividade exercida no estabelecimento comercial.
O registo é obrigatório e gratuito. Para mais informações consulte
http://www.dgcc.pt/57.htm
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| Constituição de Empresas [Diferentes tipos de procedimentos] |
| Como é que posso constituir uma empresa? |
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| Resposta |
Actualmente existem vários procedimentos para a constituição de uma sociedade:
1. Com a escolha do nome limitada a uma lista de nomes pré-aprovados
a) – Empresa na Hora
b) – Empresa na Hora com Marca na Hora
2. Com pedido prévio de nome
a) Empresa na hora
b) Constituição por documento particular
c) Escritura pública
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| Constituição de Empresas [Empresa na Hora] |
| Como é que se constitui uma empresa através do procedimento "empresa na hora"? |
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| Resposta |
1 – Escolha de nome e do Pacto Social
Optando pelo procedimento de constituição de uma empresa "na hora" o nome (ou designação comercial) tem de ser escolhido de uma lista de nomes pré-aprovados. É conferida aos interessados a possibilidade de poder aditar uma referência à actividade a exercer ( www.empresanahora.mj.pt)
O pacto social também tem de ser escolhido de entre os pactos pré–aprovados disponíveis não podendo as partes proceder a alterações aos mesmos.
Actualmente já é possível que os interessados requeiram previamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) a aprovação de um nome por eles escolhido No caso de as partes pretenderam requerer um nome especifico deverão preencher o modelo 11 do RNPC podendo para o efeito fazê-lo via on-line ( http://www.dgsi.pt/rnpc.nsf). Uma vez deferido o pedido do Certificado de Admissibilidade pelo RNPC, poderão optar pelo procedimento “Empresa na Hora”.
2 – Assinatura do pacto constitutivo da sociedade
Num único momento, ao dirigir-se à "Empresa na Hora" os interessados assinam o pacto constitutivo da sociedade sendo ainda emitido o Cartão de Pessoa Colectiva, feito o registo da sociedade e emitida a respectiva certidão.
3 - Depósito do Capital Social
O depósito do capital social terá de ser efectuado no prazo de 5 dias úteis após a constituição da sociedade.
4 – Declaração de Início de Actividade
Tal como as demais formalidades associadas á criação de uma empresa, o inicio de actividade poderá ser feito nos Gabinete da DGCI que funcionam junto dos Centros de Formalidades de Empresas, no mesmo momento.
Caso não pretendam dar imediatamente inicio da actividade da empresa deverão ter presente que o deverão fazer nos 15 dias subsequentes
5 – Inscrição na Segurança Social
A inscrição na Segurança Social é automática quando se opta pelo procedimento "Empresa na Hora".
6 - Exclusões
Qualquer empresa pode socorrer-se do procedimento de constituição da "Empresa na Hora", excepto:
- As sociedade cuja constituição dependa de autorização especial (sociedades financeiras e afins);
- Sociedades cujo capital social seja realizado em espécie;
- Sociedades anónimas europeias.
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| Constituição de Empresas [Empresa na hora e empresa na hora com marca] |
| Qual é a diferença entre empresa na hora e empresa na hora com marca na hora? |
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| Resposta |
Através do procedimento "empresa na Hora com marca registada" é possível adquirir uma marca registada, no acto de constituição de uma sociedade.
Neste caso, a marca está directamente relacionada com o nome da sociedade e só pode dela ser dissociada depois da constituição da sociedade.
O procedimento para constituição de uma “Sociedade na Hora com Marca na Hora” é em todo o resto, exactamente igual ao procedimento de constituição de uma "Empresa na hora" diferindo apenas no facto de, ao nome de uma empresa estar associado o registo da marca (automática) desse mesmo nome também já pré-aprovada.
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| Constituição de Empresas [por documento particular] |
| Como é que se procede á constituição de uma sociedade por documento particular? |
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| Resposta |
A constituição de uma sociedade por documento particular segue os seguintes procedimentos:
1 – Pedido de Nome e de Cartão Provisório de Pessoa Colectiva
Para esse efeito são requeridos ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) o Certificado de Admissibilidade (CA) e o Cartão Provisório de Pessoa Colectiva (modelos 11 e 10 do RNPC, respectivamente) que terão de ser assinados por um dos futuros sócios, representante legal ou advogado.
2 – Marcação do Registo do Pacto Constitutivo
Uma vez aprovado o nome, é conveniente que seja feita uma marcação prévia do registo do pacto.
Documentos necessários:
· Pacto Constitutivo
· Fotocópia dos B.I. e cartões de contribuinte dos sócios (para assinatura do pacto são necessários os originais).
No caso de um dos sócios ser uma sociedade, é necessário:
· O Pacto Social e que este preveja a possibilidade de participação no capital de outras sociedades com objecto diferente.
· Acta da Assembleia-Geral deliberando essa participação e o valor da respectiva quota.
· Certidão do Registo Comercial actualizada (com menos de 1 ano).
3 – Depósito do capital social
Na altura da marcação do registo é fornecida uma cópia do C.A. necessária para o depósito do capital social que terá de ser efectuado antes da assinatura do Pacto Constitutivo.
4 – Registo do Pacto Constitutivo
É necessário proceder ao registo na conservatória do pacto social. No caso de o pacto já ter sido assinado e as assinaturas reconhecidas perante as entidades com competência para o efeito, o registo terá de ser efectuado no prazo de 2 meses após as assinaturas, bastando a presença de um sócio ou gerente.
5 – Declaração de Início de Actividade
A efectuar nas repartições DGCI.
6 – Inscrição na Segurança Social
A inscrição na Segurança Social tanto da própria sociedade como dos membros dos respectivos órgãos estatutários (gerentes ou administradores) deverá ser efectuada no prazo de 10 dias úteis, após o início de actividade, na Segurança Social.
Efectuada a inscrição, os gerentes / administradores podem, em certas circunstâncias, requerer a exclusão de contribuições, nomeadamente se estiverem reunidas, simultaneamente, as seguintes condições:
· Já sejam contribuintes de um regime de protecção social, devendo comprovar o facto apresentando prova de descontos (contribuições).
· A gerência não seja remunerada, nos termos do contrato de sociedade ou de deliberação dos sócios se o contrato assim o permitir. A comprovação deste requisito faz-se, consoante os casos, com a apresentação de cópia do contrato e ou da acta de deliberação.
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| Constituição de Empresas [por escritura pública] |
| Mantém-se a possibilidade de as empresas poderem ser constituidas por escritura pública? |
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| Resposta |
A constituição de uma empresa por escritura pública mantém-se como sendo um dos procedimentos possíveis. No entanto, tendo presente os procedimentos alternativos existentes, mais céleres, tem sido apenas reservada para situações especificas, como seja, no caso do capital social, ou parte dele, ser realizado por bens imóveis, uma vez que a sua transmissão está sujeita a escritura pública.
1 – Pedido de nome
Para esse efeito são requeridos ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) o Certificado de Admissibilidade e o Cartão Provisório de Pessoa Colectiva (modelos 11 e 10 do RNPC, respectivamente)
2 – Marcação da Escritura
Uma vez aprovado o nome, procede-se à marcação da escritura.
Documentos necessários:
· Minuta, em suporte digital, do pacto social pretendido (podendo as partes optar por minutas previamente elaboradas que se encontram disponiveis nos centros de formalidades de empresas)
· Fotocópia dos B.I. e Cartões de Contribuinte dos outorgantes.
No caso de um dos sócios ser uma sociedade:
· Cópia da constituição por documento particular.
· O pacto social e que este preveja a possibilidade de participação no capital de outras sociedades com objecto diferente.
· Acta da Assembleia-Geral deliberando essa participação e o valor da respectiva quota.
· Certidão do Registo Comercial actualizada (com menos de 1 ano).
3 – Depósito do capital social
Na altura da marcação da escritura é fornecida uma cópia do Certificado de Admissibilidade necessária para a abertura da conta em nome da sociedade e depósito do capital social que terá de ser efectuado antes da escritura.
4 – Escritura Pública
A escritura deverá ser previamente marcada nos Cartório Notariais (particulares ou a funcionar nos CFE), sendo necessária a presença de todos os outorgantes, munidos dos seus respectivos documentos de identificação e cartões de contribuinte ou a sua representação através de procuração.
5 – Registo da Escritura
Após a escritura poderá efectuar o registo nas conservatórias da área em que se localiza a sede da sociedade
6 – Declaração de Início de Actividade
Esta poderá ser entregue nas reparticções de Finanças até 15 dias subsequentes á sua constituição.
7 – Inscrição na Segurança Social
A inscrição na Segurança Social tanto da própria sociedade como dos membros dos respectivos órgãos estatutários (gerentes ou administradores) deverá ser efectuada no prazo de 10 dias úteis, após o início de actividade.
Efectuada a inscrição, os gerentes / administradores podem, em certas circunstâncias, requerer a exclusão de contribuições, nomeadamente se estiverem reunidas, simultaneamente, as seguintes condições:
· Já sejam contribuintes de um regime de protecção social, devendo comprovar o facto apresentando prova de descontos (contribuições).
· A gerência não seja remunerada, nos termos do contrato de sociedade ou de deliberação dos sócios se o contrato assim o permitir. A comprovação deste requisito faz-se, consoante os casos, com a apresentação de cópia do contrato e ou da acta de deliberação.
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| Constituição de Empresas [e depois da constituição formal] |
| Após a inscrição na Segurança Social e nas Finanças) e registo na conservatória, que mais é necssário fazer? |
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| Resposta |
Convém confirmar os seguintes passos e a sua aplicabilidade ao caso em concreto:
- Verificar a necessidade de Licenciamentos ou Alvarás e os procedimentos envolvidos na sua obtenção
- Comunicar o início de actividade ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT)
- Solicitar a inscrição no Cadastro Comercial ou Industrial, consoante a actividade a desenvolver se enquadre no comércio ou na indústria (no prazo de 30 dias a contar da abertura do estabelecimento comercial ou do início da laboração
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| Pausa para descanso |
| Uma empresa, com a actividade de administração e limpeza de condomínios é obrigada a dar 10 minutos de intervalo, no período da manhã e 10 no período da tarde, para que os funcionários possam descansar (Lanchar)? |
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| Resposta |
A Indústria Têxtil e a Construção Civil são as únicas actividades onde o C.C.T. prevê um intervalo de 10 minutos apenas no período da manhã. As restantes actividades não têm legalmente de facultar aos funcionários esse período de pausa.
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| IVA |
| o que é a consubstancia na inversão do sujeito passivo de IVA? |
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| Resposta |
Já se encontra em vigor o novo regime, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29/1, que se consubstancia na inversão do sujeito passivo de IVA no caso de prestação de serviços de construção em regime de empreitada e subempreitada.
Concretamente, nos termos da nova alínea j) do nº 1 do artº 2º do CIVA, passam (também) a ser sujeitos passivos de IVA (…) «As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.» (destaque nosso).
Tal significa que as “pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC” (artº 2º, nº 1, alínea a), passam a (auto)liquidar o IVA nas facturas ou documentos equivalentes relativas a serviços de construção civil (…) de que sejam adquirentes.
Não é, pois, o prestador dos serviços de construção que liquida o IVA, como acontecia até 31 de Março de 2007, mas sim o «cliente», o dono da obra, em caso de empreitada, ou o empreiteiro, em caso de subempreitada. A factura emitida por aquele não incluirá o IVA (terá sim, entre outros requisitos impostos pelo artº 35º do CIVA, a expressão “IVA DEVIDO PELO ADQUIRENTE”), pois o IVA será liquidado e entregue ao Fisco pelo «cliente».
Sem prejuízo, a partir de 1 de Abril passa a ser da responsabilidade do adquirente (que seja sujeito passivo de IVA que pratique operações tributadas ou isentas que confiram direito a dedução) de serviços de construção civil, seja construção nova propriamente dita, seja qualquer serviço de remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, proceder à liquidação do IVA e entregá-lo ao Fisco. Além disso, deve ter a sua contabilidade organizada de modo a permitir o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do IVA e a revelar de forma distinta as operações cuja liquidação lhe compete. Por último, a factura emitida pelo prestador dos serviços de construção deverá conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».
[in APCMC, 2007.03.28]
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| Amamentação e Aleitação |
| Sabemos que as trabalhadoras têm direito a duas horas diárias para amamentação ou aleitação. No entanto, a dúvida prende-se com o facto de as trabalhadores pretenderem esses períodos, logo de manha e ao fim do dia. O que pressupõem que mesmo não estando numa situação de Amamentação ou Aleitação, usufruem deste benefício para entrarem mais tarde e saírem mais cedo. Queremos saber se podemos impor por exemplo, no período da manha das 10h as 11h e no período da tarde, das 16h as 17h? |
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| Resposta |
Relativamente à questão dos períodos para amamentação e aleitamento, a legislação prevê expressamente que sejam atribuídas duas horas diárias ás funcionárias nessa situação.
O usufruto do período de duas horas é definido mediante um mútuo acordo entre a entidade patronal e a funcionária.
Não havendo acordo possível, a funcionária terá de trazer um comprovativo médico em como as horas escolhidas por ela são as mais adequadas para o bem-estar do bebé.
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| Horário [pausas] |
| Se uma empresa laborar pelos seguintes turnos durante a semana:
Turno 1: 6h00-14h00; Turno 2: 14h00-22h00; Turno 3: 22h00-6h00.
O trabalho é contínuo, ou é obrigatório existir intervalo? Se existir intervalo, de quantos minutos deve ser? Se forem 15 min. os trabalhadores devem trabalhar esse tempo a mais? por exemplo em vez de sair as 14h00 sair as 14h15? |
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| Resposta |
A Convenção de Trabalho não prevê pausas de descanso, apenas prevê uma pausa para refeição no mínimo de 30 minutos e no máximo 2 horas.
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| Horário [subsídio nocturno] |
| Quais as horas em que se tem de pagar o subsídio nocturno? |
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| Resposta |
O código de trabalho contempla que se pague o subsídio nocturno a partir das 24horas, no entanto, salvaguarda algumas excepções e o pagamento desse subsídio pode ser ponderado a partir das 20horas.
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| Horário [horas extraordinárias] |
| Qual é o montante a pagar pelas horas extraordinárias, por exemplo se um funcionário auferir de um vencimento de 2,24 €/hora, na 1ª hora e seguintes? |
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| Resposta |
Só se podem considerar no máximo 2 horas de tempo extraordinário, portanto na 1ª hora é pago a 50%, na 2ª hora 75%, se por exemplo a título extraordinário se trabalhe a um feriado ou no dia de descanso, o pagamento terá de ser no mínimo de 100%, mas pode atingir até 200%.
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| Horário [compensação] |
| Podemos compensar as horas acumuladas em tempo, ou seja se no mês seguinte não houver trabalho solicitar aos funcionários ficarem em casa uma tarde? |
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| Resposta |
É conveniente consultar Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) que abrange, concretamente, a actividade da empresa pois esta pode prescrever alguma regra específica nesta matéria.
Genericamente temos, no caso da entidade patronal prever uma situação desse género, pode reunir com os funcionários e criar um regime de adaptabilidade que só pode ter um período máximo de 4 meses. Os funcionários devem ter a comunicação desse novo regime com o mínimo de 8 dias de antecedência, e a título de exemplo, durante esse período, em vez de trabalharem 40horas semanais, trabalham 30 horas, para que no período de mais trabalho possam efectivamente trabalhar 50 horas em vez de 40.
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| Horário [alteração] |
| Uma empresa pode alterar o turno de trabalho de um funcionário? Se ele trabalhava num turno diurno solicitar para trabalhar das 6h00 as 14h00? |
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| Resposta |
Não, uma alteração de turno nunca pode ser feita a título individual, mas sim a título colectivo.
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| Alterações à Designação Social da Empresa |
| A nossa empresa pretende solicitar a alteração da designação social de lda para SA, como devemos proceder |
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| Resposta |
As alterações societárias de firma decorrente de transformação que se restrinja à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva (SA, L.DA), não esta sujeita à emissão de certificado de admissibilidade pelo RNPC
Legialação suporte: arts.54º, nº3 e 56º, nº 2, alínea a), do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/98, de 13/5, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Lei nºs 111/05, de 08.07, 08/07, de 17.01 e 247-B/08, de 30/12.
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| Tributação autonoma |
| ...tem sido comum ouvir-se aqui na empresa falar no agravamento da tributação autonoma, em que consiste exactamente ..." |
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| Resposta |
O IRC é na sua génese um imposto que tem por finalidade tributar o rendimento da actividade das empresas, apurado segundo as normas contabilísticas e fiscais em vigor, incidindo sobre o lucro da actividade económica.
Contudo, a forma como o lucro é apurado tem vindo a sofrer correcções e “ajustamentos”, através do processo de tributação autónoma.
Isto é, existem despesas, as chamadas despesas de representação, que abrangem um vasto leque de custos, nomeadamente, todos os encargos com automóveis, combustíveis, deslocações de avião, comboio, autocarro, táxis, passes sociais, refeições, hotéis, bem como as ajudas de custo sobre as quais o Estado determina que acrescem à matéria colectável em determinada percentagem. Desta forma aumenta significativamente ao IRC que irá ser liquidado por todas as empresas.
Algumas despesas que a empresa deverá ter cuidado em assumir: Despesas confidenciais ou não documentadasm (acrescem à materia colectável) despesas de representação e despesas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, assim como com motor e motociclos (aplica-se aos SO não isentos), encargos dedutíveis com viaturas ligeiras cujo custo de aquisição seja superior a 40.000€ (SP não isentos com prejuizos fiscais nos ultimos três anos, excepto encargos relacionados com serviços de transporte e aluguer); etc.
Legislação: Art.º 69º-A do Código IRC
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| O que é o minimis |
| .. na legislação de apoios públicos estão sempre a referir-se ao minimis, em que consiste exactamente ... |
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| Resposta |
Os Auxílios de minimis encontram-se regulados por regras comunitárias. Por ter sido considerado que os auxílios de reduzido valor não são susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros, foi adoptada a regra de minimis, a qual se encontra definida no Regulamento (CE) Nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006. Assim, os auxílios concedidos ao abrigo desta regra ficam isentos da notificação prévia à Comissão Europeia.
Os auxílios de minimis são, então, os auxílios concedidos a uma empresa cujo montante máximo não exceda 200 000 euros durante um período de três anos. No que se refere às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários, este limiar é de 100 000 euros.
A regra de minimis é somente aplicável aos auxílios relativamente aos quais não existe a necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Incluem-se nestes auxílios, por exemplo, subvenções, bonificações de taxas de juro e benefícios fiscais sujeitos a limites.
De notar que os anos a tomar em consideração para contagem do prazo são os exercícios financeiros utilizados para efeitos tributários, sendo que o período relevante de três anos deve ser considerado numa base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios financeiros anteriores.
De salientar ainda que o auxílio de minimis se considera concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de o receber.
Para que não haja o risco de os auxílios de minimis concedidos a uma empresa virem a ultrapassar o limiar definido, cada Estado-membro, quando concede um desses auxílio de minimis, tem que informar a empresa do carácter de minimis desse auxílio, bem como do respectivo montante, fazendo referência ao regulamento que o institui. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro deve verificar se o limiar de minimis não será ultrapassado pelo novo auxílio de minimis, através da consulta do registo central do país o qual, no caso de Portugal, é gerido pela DGDR.
A regra de minimis, nos termos definidos pelo Regulamento (CE) Nº 1998/2006 da
Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, é aplicável aos auxílios concedidos genericamente a empresas de todos os sectores (ver excepções).
Excepções
O Regulamento (CE) Nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os sectores, com excepção
a) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades nos sectores da pesca e da aquicultura (Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho);
b) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de produção primária dos produtos indicados no Anexo I do Tratado;
c) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas indicados no Anexo I do Tratado: i) sempre que o montante de auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa; ii) sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido para os produtores primários;
d) Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação para países
terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de
distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;
e) Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
f) Dos auxílios concedidos a empresas relativamente a actividades no sector do carvão, de acordo com a definição que lhe é dada no Regulamento (CE) n.o 1407/2002;
g) Dos auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias concedidos a transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros;
h) Dos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.
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| Minimis, limite Máximo |
| qual é o valor máximo do auxilio que Portugal pode dar a uma empresa |
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| Resposta |
Pela Portaria n.º 184/2009 (DR 36 SERIE I de 2009-02-20) , foi estabelecido o valor limite dos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Os auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, passam a ter um limite de € 500 000 por empresa, durante um período de três exercícios financeiros.
O apoio pode ser atribuído a todas as empresas localizadas no território nacional, independentemente da sua dimensão e podem ser abrangidas as empresas em dificuldades, desde que tenham entrado nessa situação após 1 de Julho de 2008, nos termos estabelecidos na «Comunicação da Comissão Europeia — Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» .
Estão excluídos os auxílios destinados a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados membros, como os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou à outras despesas correntes atinentes às actividades de
exportação, bem como auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
Este regime também não se aplica a empresas do sector das pescas, nem a empresas que desenvolvam actividades de produção primária dos produtos indicados no anexo I do Tratado da União Europeia, nem a empresas que desenvolvam actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas quando o montante de auxílio
é fixado com base no preço ou quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários.
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