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03-08-2015
Portaria n.º 229/2015, de 3 de agosto
Regula as candidaturas ao cheque formação para Empresas e trabalhadores.
O cheque formação tem como objetivo contribuir para:
(i) a melhoria da produtividade e competitividade das empresas, através do reforço da qualificação profissional dos seus trabalhadores, em especial dos menos qualificados;
(ii) potenciar a procura de formação por parte dos ativos empregados e dos desempregados;
(iii) corresponsabilizar as entidades empregadoras, os ativos empregados e os desempregados na procura de respostas de formação que promovam a melhoria dos desempenhos profissionais.
O cheque visa apoiar a formação sendo condição que a mesma não seja objecto de cofinanciamento público.
Igualmente também não poderá dirigir-se a projectos formativos que estao abrangidas noutros âmbitos p.e. Medida Estímulo Emprego.
Quem pode beneficiar do cheque-formação:
- ativos empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras;
- desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos.
Apoios:
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de €4, num montante máximo de €175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago.
As entidades empregadoras podem igualmente concorrer sejam elas pessoas coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúnam à data da candidatura, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
- estejam regularmente constituídas e registadas;
- comprovem ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
- preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- não se encontrem em situação de incumprimento, no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;
- disponham de contabilidade organizada;
- não tenham sido condenadas em processo-crime, com sentença transitada em julgado, por factos que envolvam disponibilidades dos fundos estruturais;
- não apresentem situações respeitantes a salários em atraso;
- não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
As empresas que se encontram abrangidas num processo especial de revitalização (CIRE) ou no Sistema de Recuperação Extrajudicial, também podem concorrer.
Quando a candidatura tem como beneficiário um desempregado é abrangida formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, tendo direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da ação de formação até ao montante de €500, comprovadamente pago. Poderá acrescer bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte.
O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respetivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.
Entidade responsável pela analise:
O IEFP, I.P., a quem compete proceder à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação.
Outras informações:
- A medida tem um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental;
- Os beneficiários da medida, ou a entidade empregadora quando candidata, devem, após o termo da formação, no período máximo de 2 meses, apresentar os comprovativos da sua frequência e conclusão, junto dos Serviços do IEFP, I.P., responsáveis pela aprovação da candidatura.
Organização e desenvolvimento da formação profissional
A formação profissional a desenvolver tem de ser ministrada por uma entidade formadora certificada. Quando necessário, pode ser precedida pelo desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) dual ou profissional, e observar o definido no Plano Pessoal de Qualificação dos beneficiários, bem como, no caso das pessoas desempregadas, em articulação com o seu Plano Pessoal de Emprego.
Os percursos de formação devem ser orientados para a aquisição de competências relevantes para a melhoria dos desempenhos individuais e para o aumento da produtividade do fator trabalho e, no caso dos desempregados, ajustados às necessidades do mercado de trabalho, promovendo as condições de empregabilidade e a obtenção de uma qualificação.
A formação deve, preferencialmente, basear -se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Os percursos formativos a frequentar devem integrar UFCD de um único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que integrados na mesma área de educação e formação.
O diploma estabelece que os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura ativa de emprego.
A conclusão das ações de formação dá lugar:
- à emissão, através Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação não disponível no CNQ;
- ao registo na caderneta individual de competências, através do SIGO.
NOTA: O presente resumo não dispensa a leitura integral da legislação
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