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COMUNIDADE PME Faq's
Qual é o capital mínimo das Sociedades por quotas
Quais são as novas taxas do Código Contributivo
As ajudas de custo são objecto de tributação?
Quais são os descontos que uma empresa tem de fazer quando contrata um prestador de serviços?
Livros obrigatórios
Pausa para descanso
IVA
Amamentação e Aleitação
Horário [pausas]
Horário [subsídio nocturno]
Horário [horas extraordinárias]
Horário [compensação]
Horário [alteração]
Constituição de Empresas [e depois da constituição formal]
Capital Social [levantamento]
Empresa na Hora
Livros de Actas
Livro de actas
Cadastro comercial
Constituição de Empresas [Diferentes tipos de procedimentos]
Constituição de Empresas [Empresa na Hora]
Constituição de Empresas [Empresa na hora e empresa na hora com marca]
Constituição de Empresas [por documento particular]
Capital Social [valor]
Constituição de Empresas [por escritura pública]
Baixa médica
IVA viaturas
Despedimento - Verbas a serem pagas

Qual é o capital mínimo das Sociedades por quotas
Tenho ouvido falar que estão a haver mudanças significativas para constituir uma empresa. Continua a exigir-se capital mínimo ou não?
Qual é o capital mínimo das Sociedades por quotas

Efectivamente foi efectuada uma importante alteração às regras de constituição das empresa sob a forma juridica de responsabilidade limitada, vulgarmente intituladas, "por quotas" (L.da) .

 

A alteração dispõe que, para a constituição de sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas, é eliminado a obrigatoriedade de um capital social mínimo - que era de 5000 mil euros - e que passa a poder ser livremente definido pelos sócios (no limite mínimo de um euro). 


Com esta iniciativa, é também eliminada a necessidade de depositar, no momento da constituição da sociedade, o capital social, podendo as entradas financeiras ser entregues nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico. 

 

Estas medidas abrangem a maioria das sociedades existentes em Portugal e são recomendadas pelo Banco Mundial. 

 

O seu objectivo é reduzir os custos de contexto e os encargos administrativos para empresas, promovendo a competitividade e o emprego. 

 


 

 

 

 
Quais são as novas taxas do Código Contributivo
Quais são as novas taxas do Código Contributivo

O (novo) Código Contributivo estipula que (a partir de 1 de Janeiro de 2011), a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, que actualmente se cifra em 23,75%, passará a ser fixada em função do modelo contratual:


- Contratos por tempo indeterminado: 22,75% (- 1%);
- Contratos a termo: 26,75% (+ 3%).

 

O agravamento que se verifica aos contratos a termo não é aplicável quando estes se fundamentam na necessidade de substituição de trabalhador que se encontre em gozo de licença de parentalidade ou de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias. Nestas situações manter-se-á a taxa geral de 23,75% a cargo da entidade empregadora. 

 


 

 
As ajudas de custo são objecto de tributação?
As ajudas de custo são objecto de tributação?
Existem muitas "ajudas de custo" que são objecto de tributação.
 
Desde logo, o código contributivo estabelece que, as prestações (pecuniárias ou em espécie) estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social. Desta forma, a empresa deverá consultar a regulamentação especifica para analisar se, em concreto, estão verificadas as condições para a sua tributação.
 
Quais as prestações em especie que a empresa deverá analisar:
a) Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras    equivalentes;
b) Abonos para falhas;
c) Montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa;
d) Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa;
e) Despesas resultantes da utilização pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para o empregador;
f) Despesas de transportes, pecuniárias ou não, suportadas pelo empregador para custear deslocações em benefícios dos trabalhadores;
g) Valores despendidos obrigatória ou facultativamente pelo empregador com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo “Vida”, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social;
h) Montantes auferidos pela utilização de automóvel próprio ao serviço do empregador;
i) Compensação por cessação de contrato de trabalho por acordo, nas situações que conferem direito a subsídio de desemprego (exclui-se a compensação auferida no âmbito de processo de despedimento colectivo, de extinção do posto de trabalho e por inadaptação).
 
As prestações referidas nas alíneas a), b), e), f), h) e i) estarão sujeitas a contribuições para a Segurança Social, nos mesmos moldes em que estão sujeitas a tributação em sede de IRS.

 

A integração na base de incidência contributiva das prestações acima elencadas será feita de modo gradual, correspondendo a 33% do valor no ano de 2010, a 66% no ano de 2011, apenas sendo totalmente integrada na base contributiva a partir do ano de 2012. 

 


 

 
Quais são os descontos que uma empresa tem de fazer quando contrata um prestador de serviços?
Quais são os descontos que uma empresa tem de fazer quando contrata um prestador de serviços
Quando uma empresa contrata um trabalhador independente (vulgo, prestador de serviços) tem, a partir de 2011 de efectuar descontos calculados sobre os valores que, efectivamente são pagos. Estes são calculados sobre 70% do valor da prestação de serviços.
A taxa que incide é de 5% para o ano de 2011.
 
No tocante ao trabalhador independente este terá de efectuar descontos calculados sobre a base de incidência de 1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais, no ano de 2011 419,22€) em função do rendimento, imputado:
- Prestadores de serviços:  70% do valor total dos serviços prestados;

- Produtores e comerciantes: 20% dos produtos e mercadorias vendidos. 

 


 

 
Livros obrigatórios
Para além do livro de actas, que outros livros de escrituração mercatil é que as empresas têm de possuir?
Resposta

Com o regime de simplificação da actividade comercial muitas exigências legais foram abolidas e/ou simplificadas.

 

No tocante á escrituração mercatil deixaram de ser obrigatórios os livros de inventário, balanço, copiador, razão e diário.

 

Mantendo-se a obrigatoriedade de as empresas posuirem livro de actas.

 

 
Pausa para descanso
Uma empresa, com a actividade de administração e limpeza de condomínios é obrigada a dar 10 minutos de intervalo, no período da manhã e 10 no período da tarde, para que os funcionários possam descansar (Lanchar)?
Resposta
A Indústria Têxtil e a Construção Civil são as únicas actividades onde o C.C.T. prevê um intervalo de 10 minutos apenas no período da manhã. As restantes actividades não têm legalmente de facultar aos funcionários esse período de pausa.
 
 
IVA
o que é a consubstancia na inversão do sujeito passivo de IVA?
Resposta
Já se encontra em vigor o novo regime, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29/1, que se consubstancia na inversão do sujeito passivo de IVA no caso de prestação de serviços de construção em regime de empreitada e subempreitada.
 
Concretamente, nos termos da nova alínea j) do nº 1 do artº 2º do CIVA, passam (também) a ser sujeitos passivos de IVA (…) «As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.» (destaque nosso).
 
Tal significa que as “pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC” (artº 2º, nº 1, alínea a), passam a (auto)liquidar o IVA nas facturas ou documentos equivalentes relativas a serviços de construção civil (…) de que sejam adquirentes.
 
Não é, pois, o prestador dos serviços de construção que liquida o IVA, como acontecia até 31 de Março de 2007, mas sim o «cliente», o dono da obra, em caso de empreitada, ou o empreiteiro, em caso de subempreitada. A factura emitida por aquele não incluirá o IVA (terá sim, entre outros requisitos impostos pelo artº 35º do CIVA, a expressão “IVA DEVIDO PELO ADQUIRENTE”), pois o IVA será liquidado e entregue ao Fisco pelo «cliente».
Sem prejuízo, a partir de 1 de Abril passa a ser da responsabilidade do adquirente (que seja sujeito passivo de IVA que pratique operações tributadas ou isentas que confiram direito a dedução) de serviços de construção civil, seja construção nova propriamente dita, seja qualquer serviço de remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, proceder à liquidação do IVA e entregá-lo ao Fisco. Além disso, deve ter a sua contabilidade organizada de modo a permitir o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do IVA e a revelar de forma distinta as operações cuja liquidação lhe compete. Por último, a factura emitida pelo prestador dos serviços de construção deverá conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».
 
[in APCMC, 2007.03.28]
 
 
Amamentação e Aleitação
Sabemos que as trabalhadoras têm direito a duas horas diárias para amamentação ou aleitação. No entanto, a dúvida prende-se com o facto de as trabalhadores pretenderem esses períodos, logo de manha e ao fim do dia. O que pressupõem que mesmo não estando numa situação de Amamentação ou Aleitação, usufruem deste benefício para entrarem mais tarde e saírem mais cedo. Queremos saber se podemos impor por exemplo, no período da manha das 10h as 11h e no período da tarde, das 16h as 17h?
Resposta
Relativamente à questão dos períodos para amamentação e aleitamento, a legislação prevê expressamente que sejam atribuídas duas horas diárias ás funcionárias nessa situação.
O usufruto do período de duas horas é definido mediante um mútuo acordo entre a entidade patronal e a funcionária.
Não havendo acordo possível, a funcionária terá de trazer um comprovativo médico em como as horas escolhidas por ela são as mais adequadas para o bem-estar do bebé.
 
 
Horário [pausas]
Se uma empresa laborar pelos seguintes turnos durante a semana: Turno 1: 6h00-14h00; Turno 2: 14h00-22h00; Turno 3: 22h00-6h00. O trabalho é contínuo, ou é obrigatório existir intervalo? Se existir intervalo, de quantos minutos deve ser? Se forem 15 min. os trabalhadores devem trabalhar esse tempo a mais? por exemplo em vez de sair as 14h00 sair as 14h15?
Resposta
A Convenção de Trabalho não prevê pausas de descanso, apenas prevê uma pausa para refeição no mínimo de 30 minutos e no máximo 2 horas.
 
 
Horário [subsídio nocturno]
Quais as horas em que se tem de pagar o subsídio nocturno?
Resposta
O código de trabalho contempla que se pague o subsídio nocturno a partir das 24horas, no entanto, salvaguarda algumas excepções e o pagamento desse subsídio pode ser ponderado a partir das 20horas.
 
 
Horário [horas extraordinárias]
Qual é o montante a pagar pelas horas extraordinárias, por exemplo se um funcionário auferir de um vencimento de 2,24 €/hora, na 1ª hora e seguintes?
Resposta
Só se podem considerar no máximo 2 horas de tempo extraordinário, portanto na 1ª hora é pago a 50%, na 2ª hora 75%, se por exemplo a título extraordinário se trabalhe a um feriado ou no dia de descanso, o pagamento terá de ser no mínimo de 100%, mas pode atingir até 200%.
 
 
Horário [compensação]
Podemos compensar as horas acumuladas em tempo, ou seja se no mês seguinte não houver trabalho solicitar aos funcionários ficarem em casa uma tarde?
Resposta
É conveniente consultar Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) que abrange, concretamente, a actividade da empresa pois esta pode prescrever alguma regra específica nesta matéria.
 
Genericamente temos, no caso da entidade patronal prever uma situação desse género, pode reunir com os funcionários e criar um regime de adaptabilidade que só pode ter um período máximo de 4 meses. Os funcionários devem ter a comunicação desse novo regime com o mínimo de 8 dias de antecedência, e a título de exemplo, durante esse período, em vez de trabalharem 40horas semanais, trabalham 30 horas, para que no período de mais trabalho possam efectivamente trabalhar 50 horas em vez de 40.
 
Horário [alteração]
Uma empresa pode alterar o turno de trabalho de um funcionário? Se ele trabalhava num turno diurno solicitar para trabalhar das 6h00 as 14h00?
Resposta
Não, uma alteração de turno nunca pode ser feita a título individual, mas sim a título colectivo.
 
 
Constituição de Empresas [e depois da constituição formal]
Após a inscrição na Segurança Social e nas Finanças) e registo na conservatória, que mais é necssário fazer?
Resposta

Convém confirmar os seguintes passos e a sua aplicabilidade ao caso em concreto:

  • Verificar a necessidade de Licenciamentos ou Alvarás e os procedimentos envolvidos na sua obtenção
  • Comunicar o início de actividade ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT)
  • Solicitar a inscrição no Cadastro Comercial ou Industrial, consoante a actividade a desenvolver se enquadre no comércio ou na indústria (no prazo de 30 dias a contar da abertura do estabelecimento comercial ou do início da laboração  

 
Capital Social [levantamento]
Quando é possível proceder ao levantamento do capital social
Resposta

Após a constituição da empresa, o capital social pode ser levantado a qualquer momento.

 

 
Empresa na Hora
Ouve-se falar muito da empresa na hora bem como facto de os nomes já estarem aprovados, onde posso obter mais informações?
Resposta

Efectivamente, o conceito "empresa na Hora" veio permitir que (novos) empreendedores procedam á constituição de uma empresa de forma muito diligente (na "hora"), é contudo aconselhável que, quem queira socorrer-se desta forma de constituição (existem outras)consulte previamente o endereço www.mj.gov.pt e www.empresanahora.pt, para analisar os nomes aí existentes.

 

Deverão contudo os interessados ter presente que a publicação dos nomes (já autorizados) está disponível para o público em geral e poder ser objecto de selecção por outras pessoas.

 

 
Livros de Actas
Em que medida é que o programa simplex se reflectiu nos livros oficiais das empresas?
Resposta

Sendo que no passado as empresas tinham que se deslocar às Conservatórias de Registo Comercial para registar o seu livro de actas, actualmente, com a legislação de simplificação das obrigações comerciais, a legalização dos livros de actas pelas conservatórias foi eliminada. Os livros de Actas devem ser apresentadas num serviço de finanças a fim de ser pago o respectivo imposto de selo.

 

Destaca-se apenas a importância de ser colocado no livro de actas o comprovativo do pagamento do referido imposto para que, quando for necessário apresentar o livro de actas em qualquer organismo público, o mesmo seja imediatamente exibido, quando solicitado.

 

 
Livro de actas
Quais são as formalidades a que deve obedecer um livro de actas?
Resposta

Os livros de actas podem ser constituidos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas (pela Administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam da empresa ou quando existam, pelo secretario da sociedade ou pelo preseidente da Assembleia Geral) lavrando o termo de abertura e de encerramento.

 

As folhas deverão ainda, identificar cabalmente a empresa (cabeçalho).

 

 
Cadastro comercial
O que é o cadastro comercial e como é que sei se sou obrigado a obter tal registo?
Resposta

O cadastro comercial é um registo de dados de identificação dos estabelecimentos comerciais sendo exigível quer aos titulares de estabelecimentos comerciais quer das empresas de venda à distância e ao domicílio.

 

O registo de cadastro comercial é obrigatório para os titulares de estabelecimentos com actividade, exclusiva ou principal, incluída na Secção G da CAE/REV.2 e às empresas de Venda à distância; Venda ao domicílio e equiparadas e Venda automática.

 

Estão sujeitos a registo a abertura, o encerramento, a mudança de titular e a mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial bem como a alteração da actividade exercida no estabelecimento comercial.


O registo é obrigatório e gratuito. Para mais informações consulte  

http://www.dgcc.pt/57.htm

 

 
Constituição de Empresas [Diferentes tipos de procedimentos]
Como é que posso constituir uma empresa?
Resposta

Actualmente existem vários procedimentos para a constituição de uma sociedade:

 

1. Com a escolha do nome limitada a uma lista de nomes pré-aprovados
    a) – Empresa na Hora
    b) – Empresa na Hora com Marca na Hora
2. Com pedido prévio de nome
    a) Empresa na hora
    b) Constituição por documento particular
    c) Escritura pública

 

 
Constituição de Empresas [Empresa na Hora]
Como é que se constitui uma empresa através do procedimento "empresa na hora"?
Resposta
1 – Escolha de nome e do Pacto Social
 
Optando pelo procedimento de constituição de uma empresa "na hora" o nome (ou designação comercial) tem de ser escolhido de uma lista de nomes pré-aprovados. É conferida aos interessados a possibilidade de poder aditar uma referência à actividade a exercer (www.empresanahora.mj.pt)
O pacto social também tem de ser escolhido de entre os pactos pré–aprovados disponíveis não podendo as partes proceder a alterações aos mesmos.
Actualmente já é possível que os interessados requeiram previamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) a aprovação de um nome por eles escolhido No caso de as partes pretenderam requerer um nome especifico deverão preencher o modelo 11 do RNPC podendo para o efeito fazê-lo via on-line (http://www.dgsi.pt/rnpc.nsf). Uma vez deferido o pedido do Certificado de Admissibilidade pelo RNPC, poderão optar pelo procedimento “Empresa na Hora”.
 
2 – Assinatura do pacto constitutivo da sociedade
 
Num único momento, ao dirigir-se à "Empresa na Hora" os interessados assinam o pacto constitutivo da sociedade sendo ainda emitido o Cartão de Pessoa Colectiva, feito o registo da sociedade e emitida a respectiva certidão.
 
3 - Depósito do Capital Social
 
O depósito do capital social terá de ser efectuado no prazo de 5 dias úteis após a constituição da sociedade.
 
4 – Declaração de Início de Actividade
 
Tal como as demais formalidades associadas á criação de uma empresa, o inicio de actividade poderá ser feito nos Gabinete da DGCI que funcionam junto dos Centros de Formalidades de Empresas, no mesmo momento.
Caso não pretendam dar imediatamente inicio da actividade da empresa deverão ter presente que o deverão fazer nos 15 dias subsequentes
 
5 – Inscrição na Segurança Social
 
A inscrição na Segurança Social é automática quando se opta pelo procedimento "Empresa na Hora".
6 - Exclusões
 
Qualquer empresa pode socorrer-se do procedimento de constituição da "Empresa na Hora", excepto:
- As sociedade cuja constituição dependa de autorização especial (sociedades financeiras e afins);
- Sociedades cujo capital social seja realizado em espécie;
- Sociedades anónimas europeias.

 

 
Constituição de Empresas [Empresa na hora e empresa na hora com marca]
Qual é a diferença entre empresa na hora e empresa na hora com marca na hora?
Resposta
Através do procedimento "empresa na Hora com marca registada" é possível adquirir uma marca registada, no acto de constituição de uma sociedade.
Neste caso, a marca está directamente relacionada com o nome da sociedade e só pode dela ser dissociada depois da constituição da sociedade.
 
O procedimento para constituição de uma “Sociedade na Hora com Marca na Hora” é em todo o resto, exactamente igual ao procedimento de constituição de uma "Empresa na hora" diferindo apenas no facto de, ao nome de uma empresa estar associado o registo da marca (automática) desse mesmo nome também já pré-aprovada.

 

 
Constituição de Empresas [por documento particular]
Como é que se procede á constituição de uma sociedade por documento particular?
Resposta
A constituição de uma sociedade por documento particular segue os seguintes procedimentos:
 
 
1 – Pedido de Nome e de Cartão Provisório de Pessoa Colectiva
 
Para esse efeito são requeridos ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) o Certificado de Admissibilidade (CA) e o Cartão Provisório de Pessoa Colectiva (modelos 11 e 10 do RNPC, respectivamente) que terão de ser assinados por um dos futuros sócios, representante legal ou advogado.
 
 
2 – Marcação do Registo do Pacto Constitutivo
 
Uma vez aprovado o nome, é conveniente que seja feita uma marcação prévia do registo do pacto.
Documentos necessários:
· Pacto Constitutivo
· Fotocópia dos B.I. e cartões de contribuinte dos sócios (para assinatura do pacto são necessários os originais).
 
No caso de um dos sócios ser uma sociedade, é necessário:
· O Pacto Social e que este preveja a possibilidade de participação no capital de outras sociedades com objecto diferente.
· Acta da Assembleia-Geral deliberando essa participação e o valor da respectiva quota.
· Certidão do Registo Comercial actualizada (com menos de 1 ano).
 
 
3 – Depósito do capital social
 
Na altura da marcação do registo é fornecida uma cópia do C.A. necessária para o depósito do capital social que terá de ser efectuado antes da assinatura do Pacto Constitutivo.
 
 
4 – Registo do Pacto Constitutivo
 
É necessário proceder ao registo na conservatória do pacto social. No caso de o pacto já ter sido assinado e as assinaturas reconhecidas perante as entidades com competência para o efeito, o registo terá de ser efectuado no prazo de 2 meses após as assinaturas, bastando a presença de um sócio ou gerente.
 
 
5 – Declaração de Início de Actividade
 
A efectuar nas repartições DGCI.
 
 
6 – Inscrição na Segurança Social
 
A inscrição na Segurança Social tanto da própria sociedade como dos membros dos respectivos órgãos estatutários (gerentes ou administradores) deverá ser efectuada no prazo de 10 dias úteis, após o início de actividade, na Segurança Social.
Efectuada a inscrição, os gerentes / administradores podem, em certas circunstâncias, requerer a exclusão de contribuições, nomeadamente se estiverem reunidas, simultaneamente, as seguintes condições:
 
·  Já sejam contribuintes de um regime de protecção social, devendo comprovar o facto apresentando prova de descontos (contribuições).
· A gerência não seja remunerada, nos termos do contrato de sociedade ou de deliberação dos sócios se o contrato assim o permitir. A comprovação deste requisito faz-se, consoante os casos, com a apresentação de cópia do contrato e ou da acta de deliberação.

 

 
Capital Social [valor]
Qual o Capital Social de uma Sociedade Comercial por Quotas e quando tem de ser realizado?
Resposta

Numa sociedade por Quotas, o valor mínimo do capital social é de 5.000 euros (cinco ml euros).

 

Neste tipo de sociedades, de responsabilidade limitada a legislação estabelece ainda que, estando o capital social dividido em quotas, a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à entrada, não podendo nenhuma quota ser de valor inferior a 100 (cem) euros.

 

Actualmente a legislação permite que a realização do capital social, caso não tenha sido depositado até ao momento da constituição da empresa, os sócios possam declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será depositado, em dinheiro, no prazo de cinco dias.

 

 
Constituição de Empresas [por escritura pública]
Mantém-se a possibilidade de as empresas poderem ser constituidas por escritura pública?
Resposta
A constituição de uma empresa por escritura pública mantém-se como sendo um dos procedimentos possíveis. No entanto, tendo presente os procedimentos alternativos existentes, mais céleres, tem sido apenas reservada para situações especificas, como seja, no caso do capital social, ou parte dele, ser realizado por bens imóveis, uma vez que a sua transmissão está sujeita a escritura pública.
 
 
1 – Pedido de nome
 
Para esse efeito são requeridos ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) o Certificado de Admissibilidade e o Cartão Provisório de Pessoa Colectiva (modelos 11 e 10 do RNPC, respectivamente)
 
2 – Marcação da Escritura
 
Uma vez aprovado o nome, procede-se à marcação da escritura.
Documentos necessários:
· Minuta, em suporte digital, do pacto social pretendido (podendo as partes optar por minutas previamente elaboradas que se encontram disponiveis nos centros de formalidades de empresas)
· Fotocópia dos B.I. e Cartões de Contribuinte dos outorgantes.
 
No caso de um dos sócios ser uma sociedade:
· Cópia da constituição por documento particular.
· O pacto social e que este preveja a possibilidade de participação no capital de outras sociedades com objecto diferente.
· Acta da Assembleia-Geral deliberando essa participação e o valor da respectiva quota.
· Certidão do Registo Comercial actualizada (com menos de 1 ano).
 
 3 – Depósito do capital social
 
Na altura da marcação da escritura é fornecida uma cópia do Certificado de Admissibilidade necessária para a abertura da conta em nome da sociedade e depósito do capital social que terá de ser efectuado antes da escritura.
 
 4 – Escritura Pública
 
A escritura deverá ser previamente marcada nos Cartório Notariais (particulares ou a funcionar nos CFE), sendo necessária a presença de todos os outorgantes, munidos dos seus respectivos documentos de identificação e cartões de contribuinte ou a sua representação através de procuração.
  
5 – Registo da Escritura
 
Após a escritura poderá efectuar o registo nas conservatórias da área em que se localiza a sede da sociedade
 
6 – Declaração de Início de Actividade
 
Esta poderá ser entregue nas reparticções de Finanças até 15 dias subsequentes á sua constituição.
 
 
7 – Inscrição na Segurança Social
 
A inscrição na Segurança Social tanto da própria sociedade como dos membros dos respectivos órgãos estatutários (gerentes ou administradores) deverá ser efectuada no prazo de 10 dias úteis, após o início de actividade.
 
Efectuada a inscrição, os gerentes / administradores podem, em certas circunstâncias, requerer a exclusão de contribuições, nomeadamente se estiverem reunidas, simultaneamente, as seguintes condições:
 
· Já sejam contribuintes de um regime de protecção social, devendo comprovar o facto apresentando prova de descontos (contribuições).
 
· A gerência não seja remunerada, nos termos do contrato de sociedade ou de deliberação dos sócios se o contrato assim o permitir. A comprovação deste requisito faz-se, consoante os casos, com a apresentação de cópia do contrato e ou da acta de deliberação.

 

 
Baixa médica
Existindo baixa médica de um trabalhador, esta é descontada nos cálculos para determinação do subsídio de natal?
Resposta

Sim, é descontada.

 

 
IVA viaturas
Vimos solicitar que nos informem em que tipo de viaturas pode uma empresa deduzir o IVA da compra, e ainda do gasóleo e reparações.
Resposta

A legislação Fiscal estabelece que, pode ser deduzido o IVA do seguinte tipo de viaturas:

 

Viaturas Ligeiras de Passageiros:
 - gasóleo; IVA dedutível em 50%
 - aquisição / reparação / manutenção; IVA não dedutível 

 

Viaturas Comerciais (desde que afectas à actividade):
 - gasóleo; IVA dedutível em 50%
 - aquisição / reparação / manutenção; IVA dedutível

 

Conforme o estabelecido no artº 21 nº 1 a) b) c) do CIVA

 

 
Despedimento - Verbas a serem pagas
Sendo uma funcionária despedida pela entidade patronal, com 24 meses de serviço prestado, quais os direitos que ela tem?
Resposta

Em situações de despedimento, um funcionário tem direito a receber 2,5 dias por cada mês de trabalho a título de férias, subsídio de ferias  e subsídio de natal, mais 1 mês por cada ano de trabalho.


Ao entrar em Janeiro adquiriu o direito a férias (desse ano), portanto se não as gozou a empresa terá de as pagar.